Benefícios fiscais à silvicultura

Benefícios fiscais à silvicultura

Incentivos ao investimento na floresta

Além dos investimentos à silvicultura, e que se aplicam, maioritariamente, aos indivíduos (com categoria B) e às empresas que retirem rendimentos da gestão florestal, a legislação consagra diversos benefícios fiscais à gestão e investimento na floresta.

Para o efeito, foi criado o conceito de Entidade de Gestão Florestal (EGF) e Unidade de Gestão Florestal (UGF), como forma de promover a gestão conjunta dos espaços florestais, especialmente dos minifúndios.

Isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo
  • Aquisições de prédios, ou partes de prédios, rústicos situados em áreas abrangidas por Zonas de Intervenção Florestal (ZIF);
  • Aquisições de prédios, ou partes de prédios, rústicos destinados à exploração florestal, desde que confinantes com prédios submetidos a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado.
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
  • Prédios rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF;
  • Prédios rústicos destinados à exploração florestal submetidos a um plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado.
Consideração em 140%, para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC e IRS, dos gastos com
  • Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal, destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora (com limite de 8/1000 do volume de negócios);
  • Operações de defesa da floresta contra incêndios;
  • Elaboração de planos de gestão florestal;
  • Despesas de certificação florestal;
  • Mitigação/adaptação florestal às alterações climáticas.

Incentivos à silvicultura 

A Lei estabelece, desde 2015, importantes incentivos fiscais à silvicultura. Estes incentivos dividem-se em dois grupos fundamentais:  

Esta informação encontra-se sistematizada no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no Artigo 59º-D.

A legislação fiscal prevê (no Artigo 59.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais), uma série de benefícios para as EGF e UGF, incluindo (entre outros)
  • Isenção de IRC dos rendimentos obtidos;
  • Aplicação de uma taxa de 10% sobre os rendimentos respeitantes a participações sociais (reduzindo, em sede de IRS, a taxa liberatória de 28% aplicada, em regra, aos rendimentos de capitais);
  • Tributação em IRS, quando os titulares sejam não residentes ou residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, à taxa de 10% sobre o saldo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de participações em EGF ou UGF;
  • Isenção de imposto de selo nas operações de crédito, bem como nos juros decorrentes dessas operações; 
  • Consideração de apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias derivadas da alienação de prédios rústicos por pessoas singulares a EGF ou UGF;
  • Diferimento de tributação de mais-valias em sede de IRS, no caso de entradas em espécie no capital das EGF ou UGF, que resultem da transferência de prédios rústicos com destino à sua exploração florestal.
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