IRS – Rendimentos de categoria F
Arrendamento
Chegados à época da entrega da modelo 3 de IRS, que decorre desde o passado dia 1 de abril até dia 30 de junho, é altura de reunir os elementos necessários para a declaração anual dos rendimentos.
O arrendamento de bens imóveis são rendimentos definidos no CIRS como rendimentos de categoria F (art.º 8º) e comunicados no anexo F da declaração M3.
Assim, são declaradas no quadro 4.1 (rendimentos que não beneficiam da redução da taxa), todas as rendas recebidas de prédios rústicos, urbanos e mistos.
Despesas dedutíveis
Além dos valores recebidos, podem deduzir-se as despesas necessárias para garantir esses rendimentos.
As despesas dedutíveis evidenciadas no art.º 41º do CIRS são:
- Pinturas interiores e exteriores;
- Reparação ou substituição do sistema de canalização/elétrico;
- Energia e manutenção de elevadores;
- Gastos com condomínios, como quotas, segurança, etc;
- Premio de seguro de incêndio;
- Prémio de seguro de partes comuns;
- Taxas autárquicas (como saneamento e esgotos);
- Imposto municipal sobre imóveis – IMI;
- Honorários de advogados com serviços relacionados com o arrendamento;
- Despesas com obras até 24 meses antes do contrato de arrendamento.
Despesas não dedutíveis
A aquisição de mobiliário e eletrodomésticos ou as obras de valorização do imóvel não são passíveis de dedução.
Tributação
A tributação destes rendimentos, abatidos das despesas dedutíveis, é feita, em regra, a uma taxa de tributação autónoma de 28% (pode diminuir até 10% consoante a duração do contrato), mas pode ser feita a opção pelo englobamento desses rendimentos nas restantes categorias.
Na maioria dos casos, pode ser mais vantajoso a taxa de tributação autónoma dos 28% pois é inferior à taxa do 3º escalão de IRS – 28,5%.
Retenção na fonte
Os rendimentos prediais até 10.000€ anuais estão dispensados de retenção na fonte.
Acima deste valor há a retenção de 25% caso o arrendatário esteja abrangido por contabilidade organizada (empresa, por exemplo).
Se o arrendatário for um particular não há lugar a retenção na fonte.
Preenchimento
As rendas recebidas e as eventuais despesas são declaradas nos quadros 4.1 ou 4.2 (para contratos com prazo superior a 2 anos).
É necessário identificar o inquilino através do número de identificação fiscal no campo “NIF do arrendatário”.