COVID-19 – Alterações aos contratos de arrendamento habitacional

COVID-19 – Alterações aos contratos de arrendamento habitacional

No passado dia 6 de abril, foi aprovado pela Lei n. 4-C/2020, um regime excecional para as situações de mora de pagamento de rendas devidas para os contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.

Este regime aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril até ao primeiro mês subsequente ao término do estado de emergência.

É aplicável aos arrendatários quando:

É aplicável aos senhorios se:

Os arrendatários incapacitados de fazer o pagamento da renda devem comunicar ao senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda que pretendem usufruir do regime, anexando comprovativos que o justifiquem.

Caso existam atrasos dos pagamentos o senhorio não pode cessar o contrato por falta de pagamento, desde que as mesmas sejam liquidadas no prazo de 12 meses após o levantamento do estado de emergência. Não pode, ainda, exigir indemnizações por atraso no pagamento das rendas, nem recusar o recebimento das seguintes.

O diploma prevê um apoio financeiro sob a forma de empréstimo, sem juros, a ser prestado pelo IHRU, aos arrendatários (cujo imóvel é a habitação permanente) e aos senhorios habitacionais que tenham quebras de rendimento nos valores acima mencionados.

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