COVID-19 – Alterações aos contratos de arrendamento habitacional
No passado dia 6 de abril, foi aprovado pela Lei n. 4-C/2020, um regime excecional para as situações de mora de pagamento de rendas devidas para os contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional.
Este regime aplica-se às rendas vencidas a partir do dia 1 de abril até ao primeiro mês subsequente ao término do estado de emergência.
É aplicável aos arrendatários quando:
- Haja uma quebra de rendimento superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou no mesmo mês do ano 2019;
- O pagamento da renda represente uma taxa de esforço superior a 35% dos rendimentos dos agregados familiares.
É aplicável aos senhorios se:
- Existir uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;
- Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na lei que entrou em vigor;
- O rendimento disponível do agregado familiar do senhorio ficar abaixo dos 438,81€.
Os arrendatários incapacitados de fazer o pagamento da renda devem comunicar ao senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda que pretendem usufruir do regime, anexando comprovativos que o justifiquem.
Caso existam atrasos dos pagamentos o senhorio não pode cessar o contrato por falta de pagamento, desde que as mesmas sejam liquidadas no prazo de 12 meses após o levantamento do estado de emergência. Não pode, ainda, exigir indemnizações por atraso no pagamento das rendas, nem recusar o recebimento das seguintes.
O diploma prevê um apoio financeiro sob a forma de empréstimo, sem juros, a ser prestado pelo IHRU, aos arrendatários (cujo imóvel é a habitação permanente) e aos senhorios habitacionais que tenham quebras de rendimento nos valores acima mencionados.