
Os sujeitos passivos (1) estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
- Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 75 000 (€ 50.000,00 no ano de 2020);
- Utilizem programas informáticos de faturação;
- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
Em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, os sujeitos passivos devem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para o programa.
Esta obrigação publicada no Decreto-Lei 28/2019 de 15/02, produz efeitos a partir de 01 de julho de 2019 conforme Despacho n.º 85/2019.
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Nota:
(1) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA.


