
Com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, veio proceder à alteração das regras dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, introduzindo importantes alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes.
Estas alterações só produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Uma dessas alterações diz respeito aos efeitos da acumulação do exercício de atividade independente com a atividade por conta de outrem, quando há lugar à isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente.
A isenção da obrigação de contribuir, por acumulação da atividade independente com atividade por conta de outrem, e atribuída quando:
- O rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente, resultante da atividade independente, for inferior a 4 vezes o valor do IAS e, se
- O valor da remuneração mensal média, resultante da atividade por conta de outrem, for igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
Desta forma, para estes trabalhadores independentes que acumulam a atividade profissional por conta de outrem e ultrapassam um rendimento relevante* mensal médio, apurado trimestralmente, de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, a base de incidência contributiva corresponde ao valor que ultrapassa o limite previsto na isenção acima referida (4 vezes o valor do IAS).
*Rendimento relevante:
Este rendimento do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores ao mês de declaração trimestral (para mais informações clique aqui):
- 70% do valor total de prestação de serviços;
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
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